18 de março de 2020
O CORONAVÍRUS E AS RELAÇÕES TRABALHISTAS

O CORONAVÍRUS E AS RELAÇÕES TRABALHISTAS

 

Na última quarta-feira (13/03/2020), a Organização Mundial da Saúde (OMS) categorizou como pandemia global a atual o novo coronavírus.

Dentre as recomendações de prevenção, estão a limpeza, desinfecção e higienização do local de trabalho, bem como a regular lavagem das mãos, e também o cuidado de evitar aglomerações de pessoas.

A OMS recomendou ainda que as empresas adotem o teletrabalho, como meio de evitar a propagação do vírus, que já atinge proporções globais.

Diante deste cenário, compilamos algumas informações úteis às relações de trabalho.

Quarentena e isolamento

Com a recente expansão da pandemia do coronavírus, informamos que, no caso de eventual contágio de trabalhadores da empresa, estes empregados são amparados pela Lei 13.979/2020, que implantou medidas específicas para enfrentar o vírus.

A lei garante a esses trabalhadores que o período de ausência em decorrência de quarentena ou isolamento seja considerado falta justificada. Ou seja, não haverá desconto no salário de quem precisar se afastar por causa do novo coronavírus nem a necessidade de pedir auxílio-doença ao INSS.

No geral, a quarentena em casa para o coronavírus tem sido de, no mínimo, 14 dias. Pela legislação trabalhista, a partir do 15º dia de afastamento por doença, o INSS passa a se responsabilizar pelo pagamento do benefício para profissionais com carteira assinada.

A Lei 13.979/2020 não estipula número de dias para o afastamento. Por isso, mesmo que o período seja superior a 14 dias, não há necessidade de encaminhamento para o INSS.

No entanto, o trabalhador que contrair outra gripe, precisa apresentar atestado médico, que vai determinar o afastamento. E ainda, se o empregado está com sintomas de gripe e ficar afastado em casa sem atestado médico, esse período será considerado falta.

Teletrabalho

A principal medida sugerida pela OMS para evitar a aglomeração de pessoas é o teletrabalho, definido, de modo geral, como o serviço prestado fora das dependências do empregador, não se constituindo como trabalho externo. No caso da pandemia, a orientação é de que o mesmo seja realizado dentro de casa.

Todavia, o teletrabalho é uma modalidade que não pode ser adequada para todos os tipos de atividades. Existem atividades que precisam ser realizadas dentro da empresa.

Em relação a essas empresas, onde não seja possível  a realização de atividades fora de suas dependências, existem outras medidas que podem ser adotadas, como por exemplo a suspensão de reuniões por  meio de vídeo conferencia, evitar situações que causem aglomerações dos empregados, suspensão de viagens internacionais ou ainda, de viagens em que o empregado tenha maior contato com aeroportos, ônibus ou qualquer outro tipo de aglomerações de pessoas.

A empresa precisa ter em mente que é o momento de pensar na coletividade, haja vista que todos estão sujeitos ao risco de contágio. Cabe às empresas orientar e instruir seus empregados quanto às medidas de prevenção ao novo vírus.

Importante registrar que, para adoção do teletrabalho, é necessária a concordância do empregado para essa alteração ocorra. Porém, diante da pandemia, que é tida como um motivo de força maior, e ainda, com a aplicação analógica do artigo 61, §3°, da CLT, podemos entender que o empregador pode impor essa alteração, colocando o empregado em teletrabalho, durante o período em que permanecer essa situação, por meio da assinatura de um aditivo contratual.

De acordo com o artigo 75-C da CLT, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado. O teletrabalho pode ser estabelecido por mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de aditivo contratual.

Ambiente de trabalho seguro e saudável

Indispensável que as empresas instruam e orientem seus empregados quanto as normas de saúde e segurança no trabalho, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade dos funcionários, onde os mesmos declarem sua ciência quanto às regras e instruções repassadas pela empregadora.

A empresa precisa ser diligente, por meio de orientações e treinamentos, e manter esse procedimento documentado por escrito

Obrigações empresariais frente ao Coronavírus

Por ora, inexistem obrigações legalmente definidas. Todavia, é prudente que a empresa se atente a manter o ambiente de trabalho saudável e seguro, orientando seus empregados quanto às formas de transmissão e medidas de prevenção, implementando as recomendações das autoridades competentes, do Ministério da Saúde e da OMS.

Suspensão de aulas nas escolas

Aqueles empregados que possuam filhos matriculados em escolas onde as aulas foram suspensas não têm autorização para permanecerem em casa para deles cuidar. A única hipótese legal é a que prevê faltar um dia por ano para acompanhar os menores de 6 anos em consultas médicas.

UTILIDADE PÚBLICA: Recomenda-se a todos, empregadores e empregados, que efetuem o download do aplicativo CORONAVIRUS SUS, do Ministério da Saúde, em seu dispositivo móvel.

 

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