A Coordenação da Receita do Estado - CRE, em parceria com a Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC, solicita atenção no preenchimento da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme exigido pela legislação em vigor, uma vez que os dados constantes nas EFD ano base 2015 serão confrontados com os informados na Declaração Fisco-Contábil – DFC.
Este procedimento tem como objetivo o projeto da DFC Digital, que substituirá o modelo atual, permitindo ao Fisco extrair as informações Fisco-Contábeis diretamente das EFD, as quais serão consideradas na apuração do Valor Adicionado Municipal.
Para que seja possível a alimentação da DFC com os dados das EFD, há necessidade do preenchimento do Registro 1400 nas EFD, pelo menos a partir do ano base 2015, desde que as operações sejam praticadas pelos seguintes contribuintes:
a) empresas que adquirirem, diretamente de produtor rural, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais e florestais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
b) empresas que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais e florestais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
c) empresas de transporte intermunicipal e interestadual;
d) empresas PRESTADORAS DOS SERVIÇOS de telecomunicação e comunicação, exceto serviços prestados por rádio e televisão aberta;
e) empresas DISTRIBUIDORAS de energia;
g) empresas com inscrição centralizada;
Obs.: empresas com inscrição centralizada devem preencher o Registro 1400 SOMENTE se suas atividades estiverem abrangidas por uma das alíneas anteriores.
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