A Receita Estadual do Paraná, objetivando cumprir o que determina a Lei Nacional n. 11.598, de 3 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei Complementar n. 147, de 7 de agosto de 2014, informa que o serviço de pedido de baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS, disponível na área restrita do Receita/PR sofreu alterações como seguem:
a) baixa de estabelecimento com dívidas ativas perante o Estado do Paraná: o pedido de baixa no Receita/PR só poderá ser efetuado pelo empresário, titular, sócio ou administrador, ou seja, não poderá ser efetuado pelo contabilista;
b) baixa de estabelecimento sem dívidas ativas perante o Estado do Paraná: o pedido de baixa no Receita/PR poderá ser efetuado pelo empresário, titular, sócio, administrador ou pelo contabilista.
As novas regras atendem ao disposto na alteração 634ª do Decreto nº 1.514/2015, que acrescentou o artigo 139-A ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012.
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