Prezado filiado e apoiador,
Segue anexo o Parecer elaborado pelo escritório Ayres Advogados, acerca do julgamento da ADPF 325 do STF, que versa sobre a Lei 3.999/61.
Parecer sobre julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 325, que versa sobre pontos específicos da Lei 3.999/61 e sua recepção pela Constituição Federal/88
A pedido de associados e filiados ao Sindicato dos Laboratórios do Estado do Paraná (SINLAB/PR), discorremos abaixo sobre o conteúdo do julgamento da ADPF 325 pelo STF, concluído neste mês de Março/22.
A ADPF 325 foi ajuizada pela Confederação Nacional da Saúde em Agosto de 2014, questionando a constitucionalidade dos seguintes pontos da Lei 3.999/61:
- Vinculação de Piso Salarial ao Salário Mínimo (alegação de inconstitucionalidade); e
- Definição de Jornada de Trabalho dos Médicos, Cirurgiões-Dentistas e seus respectivos auxiliares (alegação de inconstitucionalidade, por retirar o direito de negociações coletivas de trabalho entre os entes sindicais representativos das categorias respectivas).
Pois bem, em suscinta síntese, o julgamento ocorrido 24/03/2022 decidiu, em plenário do STF, o seguinte acerca dos dois tópicos questionados:
- Piso Salarial: Congelar o valor dos pisos até a data de julgamento (não havendo mais evolução destes valores com base no salário mínimo nacional – proibida, portanto, a indexação), porém válido o estabelecimento de pisos salariais como múltiplos do salário mínimo pela lei;
- Jornada de Trabalho: Plenamente legal e constitucional a definição de Jornada de Trabalho de determinadas categorias por Lei Federal, que é o caso.
Desta forma, insta concluir que não só o julgamento não tratou sobre aplicabilidade da Lei 3.999/61 a auxiliares de laboratório, como este sequer era o escopo da Ação (ADPF) ajuizada pela CNS.
Portanto, a única consequência para as Reclamatórias Trabalhistas futuras em que se discuta a aplicabildiade da legislação citada aos auxiliares de laboratório, é o congelamento do piso atual. Ou seja, na prática, quem ajuizou Reclamatória até este ano de 2022, pode exigir os salários baseados nos Salários Mínimos dos últimos 5 anos, mas quem ajuizar à partir do próximo ano, terá como último base de cálculo o salário congelado de 2022 (2022: R$ 1.212,00; 2023: R$ 1.212,00; 2024: R$ 1.212,00 e assim por diante, com os devidos acréscimos por negociação coletiva).
Diante disso, aos laboratórios de Análises Clínicas que, legitimamente, questionam a aplicabilidade da Lei 3.999/61 aos Auxiliares de Laboratório, cabe apenas o ajuizamento de Ação própria (em análise o cabimento de ADPF ou outra medida), bem como a discussão nas ações particulares em curso, em especial aquelas que já se encontram em âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
Entendemos que este julgamento da ADPF 325 pode auxiliar nas ações em trâmite perante o TST, demonstrando que no julgamento os próprios Ministros do STF mencionam que a Lei 3.999/61 se aplica a Médicos, Cirurgiões-Dentistas e seus respectivos auxiliares, em nenhum momento abrangem esta aplicabilidade a demais auxiliares de outros estabelecimentos de saúde, como laboratórios, por exemplo.
É o nosso parecer, S.M.J.
Londrina, 30 de março de 2022.
Eduardo Ayres OAB/PR 51.179
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